Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Programação Especial, de que trata o Anexo I, será elaborada:
I
Pela Secretaria da Fazenda, a relativa a despesas com:
a
pessoal e Encargos Sociais;
b
os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.
II
Pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, a relativa a despesas com:
a
os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;
b
a Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 27.01.
III
Pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:
a
Fundo Estadual de Saúde;
b
Fundo Estadual e Apoio ao Setor Primário;
c
Fundo Penitenciário.
Parágrafo único
O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.