JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O montante A Programar constante dos Anexos A e B, fica administrativamente retido e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto-executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

§ 1º

Independe de Decreto-executivo a liberação de dotações orçamentárias para as quais exista vinculação de recursos provenientes de auxílios, contribuições e financiamentos.

§ 2º

As dotações de que trata o parágrafo anterior serão liberadas em função do efetivo ingresso dos recursos.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978