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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 8º

A utilização das dotações destinadas ao atendimento de Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:

I

Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

II

até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;

III

segundo os montantes estabelecidos através de Decreto-executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.

Parágrafo único

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as constantes de relação elaborada pela Secretaria de Coordenação e Planejamento.

Art. 8º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978