Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
Fica instituído o Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR, a que se refere a Lei Estadual nº 13.054, de 02 de janeiro de 2001, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, com a finalidade de garantir a proteção das vitimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem em inquérito policial ou em processo judicial, adotando providências necessárias.
O Programa de que trata este Decreto tem como objetivo garantir a devida proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.
ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal;
ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso;
ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação no processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8° da Lei Estadual nº 13.054/2001, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso no Programa de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.
Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
Estando sob prisão temporária preventiva ou em decorrência de flagrante delito o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.
O ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
Os Conselheiros do PROTEGE/PR serão formalmente designados pelo Governador do Estado do Paraná, para o cumprimento do mandato de dois anos, com direito à recondução.
A função de membro do Conselho Deliberativo não serão remunerada a qualquer título, sendo porém considerada como serviço público relevante prestado ao Estado.
As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo poderão ser executadas por órgãos e instituições públicas e entidades privadas denominadas "Rede Solidária de Proteção", que se disponham voluntariamente a receber os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social, em local diverso de sua residência habitual.
O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.
Em situações emergenciais, por determinação do Conselho Deliberativo, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é realizada a triagem do caso.
As deliberações do Conselho serão tomada sem prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário.
O PROTEGE/PR será financiado com recursos do Estado do Paraná, podendo a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para a realização das atividades necessárias ao Programa, firmar convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não governamentais.
A solicitação de ingresso no Programa, requerida pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:
A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que o motivam.
Será considerado encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por quaisquer das autoridades a que se refere o artigo 10 deste Decreto.
Em caso de urgência, considerando-se a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, poderá a pessoa ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 8°, enquanto aguardar a decisão do Conselho Deliberativo.
Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público do Estado serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.
A proteção de que trata este Decreto compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefícios da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
escolta e segurança nos deslocamento da residência, para fins de trabalho ou inclusive para fins de depoimentos;
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;
apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
apoio dos órgãos executores do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.
As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.
A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de findo este período perdurarem os motivos que autorizam a inclusão da pessoa no Programa.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Pretextato P. Taborda Ribas Netto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado