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Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,   D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR, a que se refere a Lei Estadual nº 13.054, de 02 de janeiro de 2001, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, com a finalidade de garantir a proteção das vitimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem em inquérito policial ou em processo judicial, adotando providências necessárias.

Art. 2º

O Programa de que trata este Decreto tem como objetivo garantir a devida proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

§ 1º

A proteção de que trata este Decreto poderá ser dirigida ou estendida:

I

ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal;

II

ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso;

III

ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação no processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a

a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

b

a localização da vitima com sua integridade física preservada; e

c

a recuperação total ou parcial do produto do crime.

§ 2º

Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8° da Lei Estadual nº 13.054/2001, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso no Programa de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 3º

Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Parágrafo único

Estando sob prisão temporária preventiva ou em decorrência de flagrante delito o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

Art. 4º

A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 5º

O ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 6º

O PROTEGE/PR, será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I

pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o preside;

II

por um membro do Ministério Público do Estado;

III

por um membro da Magistratura do Estado;

IV

por um Delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;

V

por um Oficial da Polícia Militar do Paraná;

VI

pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

Os Conselheiros do PROTEGE/PR serão formalmente designados pelo Governador do Estado do Paraná, para o cumprimento do mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 2º

O Conselho Deliberativo contará com um Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.

§ 3º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus integrantes.

§ 4º

A função de membro do Conselho Deliberativo não serão remunerada a qualquer título, sendo porém considerada como serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 7º

As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo poderão ser executadas por órgãos e instituições públicas e entidades privadas denominadas "Rede Solidária de Proteção", que se disponham voluntariamente a receber os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social, em local diverso de sua residência habitual.

Art. 8º

O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 1º

Em situações emergenciais, por determinação do Conselho Deliberativo, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é realizada a triagem do caso.

§ 2º

As deliberações do Conselho serão tomada sem prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.

§ 3º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário.

§ 2º

O PROTEGE/PR terá como órgão executor a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 9º

O PROTEGE/PR será financiado com recursos do Estado do Paraná, podendo a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para a realização das atividades necessárias ao Programa, firmar convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não governamentais.

Art. 10

A solicitação de ingresso no Programa, requerida pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I

por membro do Ministério Público do Estado;

II

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

II

pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV

pelo Corregedor da Polícia Civil; e

V

por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que o motivam.

Art. 11

Será considerado encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por quaisquer das autoridades a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

Art. 12

A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa qualquer tempo nas seguintes condições:

I

por solicitação própria;

II

por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 13

Em caso de urgência, considerando-se a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, poderá a pessoa ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 8°, enquanto aguardar a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público do Estado serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 14

A proteção de que trata este Decreto compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefícios da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamento da residência, para fins de trabalho ou inclusive para fins de depoimentos;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII

apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VIII

apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X

apoio dos órgãos executores do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI

apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 15

As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 16

A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de findo este período perdurarem os motivos que autorizam a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 17

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Pretextato P. Taborda Ribas Netto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001