Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em caso de urgência, considerando-se a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, poderá a pessoa ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 8°, enquanto aguardar a decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público do Estado serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.