Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.