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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 17

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001