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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 5º

O ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001