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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 7º

As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo poderão ser executadas por órgãos e instituições públicas e entidades privadas denominadas "Rede Solidária de Proteção", que se disponham voluntariamente a receber os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social, em local diverso de sua residência habitual.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001