Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PROTEGE/PR será financiado com recursos do Estado do Paraná, podendo a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para a realização das atividades necessárias ao Programa, firmar convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não governamentais.