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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 9º

O PROTEGE/PR será financiado com recursos do Estado do Paraná, podendo a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para a realização das atividades necessárias ao Programa, firmar convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não governamentais.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001