Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
Parágrafo único
Estando sob prisão temporária preventiva ou em decorrência de flagrante delito o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.