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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 3º

Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Parágrafo único

Estando sob prisão temporária preventiva ou em decorrência de flagrante delito o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001