Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A solicitação de ingresso no Programa, requerida pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:
I
por membro do Ministério Público do Estado;
II
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
II
pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV
pelo Corregedor da Polícia Civil; e
V
por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que o motivam.