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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 10

A solicitação de ingresso no Programa, requerida pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I

por membro do Ministério Público do Estado;

II

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

II

pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV

pelo Corregedor da Polícia Civil; e

V

por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que o motivam.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001