Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.