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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001