Artigo 14, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A proteção de que trata este Decreto compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefícios da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II
escolta e segurança nos deslocamento da residência, para fins de trabalho ou inclusive para fins de depoimentos;
III
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;
VI
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;
VII
apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
VIII
apoio e assistência social, médica e psicológica;
IX
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
X
apoio dos órgãos executores do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
XI
apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.