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Artigo 14, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 14

A proteção de que trata este Decreto compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefícios da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamento da residência, para fins de trabalho ou inclusive para fins de depoimentos;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII

apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VIII

apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X

apoio dos órgãos executores do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI

apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 14, X do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001