Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata este Decreto tem como objetivo garantir a devida proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.
§ 1º
A proteção de que trata este Decreto poderá ser dirigida ou estendida:
I
ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal;
II
ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso;
III
ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação no processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
a
a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
b
a localização da vitima com sua integridade física preservada; e
c
a recuperação total ou parcial do produto do crime.
§ 2º
Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8° da Lei Estadual nº 13.054/2001, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso no Programa de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.