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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 12

A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa qualquer tempo nas seguintes condições:

I

por solicitação própria;

II

por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001