Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa qualquer tempo nas seguintes condições:
I
por solicitação própria;
II
por decisão do Conselho Deliberativo.