JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR, a que se refere a Lei Estadual nº 13.054, de 02 de janeiro de 2001, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, com a finalidade de garantir a proteção das vitimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem em inquérito policial ou em processo judicial, adotando providências necessárias.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001