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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 2º

O Programa de que trata este Decreto tem como objetivo garantir a devida proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

§ 1º

A proteção de que trata este Decreto poderá ser dirigida ou estendida:

I

ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal;

II

ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso;

III

ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação no processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a

a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

b

a localização da vitima com sua integridade física preservada; e

c

a recuperação total ou parcial do produto do crime.

§ 2º

Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8° da Lei Estadual nº 13.054/2001, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso no Programa de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 2º, §1º, III, b do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001