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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 16

A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de findo este período perdurarem os motivos que autorizam a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001