Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de findo este período perdurarem os motivos que autorizam a inclusão da pessoa no Programa.