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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 11

Será considerado encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por quaisquer das autoridades a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001