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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 6º

O PROTEGE/PR, será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I

pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o preside;

II

por um membro do Ministério Público do Estado;

III

por um membro da Magistratura do Estado;

IV

por um Delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;

V

por um Oficial da Polícia Militar do Paraná;

VI

pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

Os Conselheiros do PROTEGE/PR serão formalmente designados pelo Governador do Estado do Paraná, para o cumprimento do mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 2º

O Conselho Deliberativo contará com um Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.

§ 3º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus integrantes.

§ 4º

A função de membro do Conselho Deliberativo não serão remunerada a qualquer título, sendo porém considerada como serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001