Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PROTEGE/PR, será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:
I
pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o preside;
II
por um membro do Ministério Público do Estado;
III
por um membro da Magistratura do Estado;
IV
por um Delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;
V
por um Oficial da Polícia Militar do Paraná;
VI
pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º
Os Conselheiros do PROTEGE/PR serão formalmente designados pelo Governador do Estado do Paraná, para o cumprimento do mandato de dois anos, com direito à recondução.
§ 2º
O Conselho Deliberativo contará com um Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.
§ 3º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus integrantes.
§ 4º
A função de membro do Conselho Deliberativo não serão remunerada a qualquer título, sendo porém considerada como serviço público relevante prestado ao Estado.