Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001
Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.
§ 1º
Em situações emergenciais, por determinação do Conselho Deliberativo, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é realizada a triagem do caso.
§ 2º
As deliberações do Conselho serão tomada sem prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.
§ 3º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário.
§ 2º
O PROTEGE/PR terá como órgão executor a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.