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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3982 de 11 de Maio de 2001

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais - PROTEGE/PR.

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Art. 8º

O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 1º

Em situações emergenciais, por determinação do Conselho Deliberativo, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é realizada a triagem do caso.

§ 2º

As deliberações do Conselho serão tomada sem prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.

§ 3º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário.

§ 2º

O PROTEGE/PR terá como órgão executor a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3982 /2001