Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do "Cinquentenário do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior", do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º

A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".

§ 2º

A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior" poderá ser outorgada a título póstumo.

Art. 2º

A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior" tem a seguinte descrição heráldica:

I

anverso: escudo redondo orlado, sobreposto a um resplendor raiado em octograma, tudo de ouro (metal dourado) e em relevo; no coração a silhueta lateral de uma ponte pênsil; em chefe duas garruchas cruzadas em aspas; em contra chefe a silhueta de um peixe; no flanco sinistro a silhueta de um prédio industrial com chaminé. Na bordadura: na orla em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "CINQUENTENÁRIO"; na orla em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "10º BPM/I"; nos cantões do contra chefe da orla, à destra e à sinistra, a silhueta de uma touceira de cana-de-açúcar;

II

verso: escudo redondo orlado, sobreposto a um resplendor raiado em octograma, tudo de ouro (metal dourado) e em relevo; no coração o brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na bordadura: na orla em chefe a inscrição em gris e em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO"; na orla em contra chefe a inscrição em gris e em caracteres versais da data "15-12-1831", suportada por um pentagrama à destra e outro à sinistra;

III

a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em nove palas: uma pala larga central de blau, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas de goles, blau, argento e blau, respectivamente;

IV

complementos da medalha:

a

miniatura: a miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida;

b

barreta: escudo retangular partido em nove palas: uma pala larga central de blau, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas de goles, blau, argento e blau, respectivamente; no coração a silhueta de goles de um prédio industrial com chaminé;

c

roseta: escudo redondo de blau; no coração a silhueta de um prédio industrial com chaminé, de goles.

Art. 3º

A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior" tem a seguinte descrição técnica:

I

padrões: ouro (metal dourado); blau (azul); goles (vermelho); argento (branco); gris (cinza);

II

significados: o escudo redondo simboliza a eternidade e a perfeição; o resplendor destaca o caráter comemorativo e solene da condecoração; o termo "Piracicaba" em tupi-guarani significa "lugar onde o peixe para";

III

referências: as duas touceiras de cana-de-açúcar fazem referência à principal força da economia regional, o setor agrícola; a silhueta de prédio industrial com chaminé faz referência às usinas e às fontes industriais, destacando o papel da indústria na formação econômica e cultural local; a silhueta de ponte pênsil faz referência ao principal ponto turístico, gastronômico e cultural da cidade de Piracicaba, símbolo de conexão e progresso; a silhueta de peixe faz referência ao termo tupi-guarani "Piracicaba" reafirmando a relação histórica e cultural com o rio que corta a cidade;

IV

proporções: escudo redondo da insígnia da medalha mede 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e o escudo redondo da miniatura mede 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro; a fita da medalha mede 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 35 (trinta e cinco milímetros) de largura, possuindo uma pala central de 15 mm (quinze milímetros) de largura, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas com largura de 3 mm (três milímetros), 2 mm (dois milímetros), 3 mm (três milímetros) e 2 mm (dois milímetros), respectivamente; a fita da miniatura mede 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 (quinze milímetros) de largura, possuindo uma pala central de 15 mm (quinze milímetros) de largura, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas com largura de 3 mm (três milímetros), 2 mm (dois milímetros), 3 mm (três milímetros) e 2 mm (dois milímetros), respectivamente; Escudo redondo da roseta mede 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; escudo retangular da barreta mede 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com uma pala central de 15 mm (quinze milímetros) de largura, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas com largura de 3 mm (três milímetros), 2 mm (dois milímetros), 3 mm (três milímetros) e 2 mm (dois milímetros), respectivamente;

V

diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a

anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;

b

verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 4º

A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1º

Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2º

Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Art. 5º

A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I) e por militares da unidade por ele escolhidos.

Parágrafo único

- O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.

Art. 6º

A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 1º

O Comandante do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I) como Chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2º

O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Art. 7º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

II

Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;

III

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I), Chanceler;

IV

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Art. 8º

Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Art. 9º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7º deste decreto.

Art. 10

As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Art. 11

A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.

Art. 12

Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1º

O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Art. 13

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Art. 14

Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I), Chanceler.

Art. 15

É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único

- Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Art. 16

É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único

– A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Art. 17

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 18

O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único

- O diploma é documento expedido somente uma vez, sendo que, em caso de perda, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Art. 19

É de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 20

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3º

A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 21

A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.

§ 1º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2º

A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 22

A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.

Art. 23

O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único

- Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

Art. 24

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.

Art. 25

O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Décimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I) e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 26

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 27

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026