Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 18
O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único
- O diploma é documento expedido somente uma vez, sendo que, em caso de perda, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.