Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 19
É de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.