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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026


Art. 8º

Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.