Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.363 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 12
Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§ 1º
O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.