Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre o conflito de interesses em situações ocorridas durante o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Art. 2º
Sujeitam-se ao disposto neste decreto, mesmo em gozo de licença ou em período de afastamento, os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos, funções ou empregos:
I
Secretário de Estado, Secretário Executivo, Controlador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado Executivo, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Estado Adjunto;
II
dirigente máximo e respectivo substituto, e integrante de Conselhos de Administração, Conselhos Diretores e órgãos equivalentes das entidades autárquicas;
III
Chefe de Gabinete, Subsecretário e dirigente de unidades de nível hierárquico equivalente.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da aplicação das disposições deste decreto aos demais agentes públicos, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão editar ato próprio, arrolando os cargos, funções e empregos públicos, e suas respectivas unidades administrativas, que proporcionem acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro.
Art. 3º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública estadual;
II
informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III
parente: pessoa unida a outra por consaguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 4º
Para os fins deste decreto, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 1º
A configuração de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.
§ 2º
Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras inexiste conflito de interesses.
§ 3º
O agente público deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses.
§ 4º
A eventual caracterização do conflito de interesses não afasta as hipóteses de proibição, impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.
Art. 5º
O conflito de interesses classifica-se em:
I
real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses;
II
potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública.
§ 1º
O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.
§ 2º
Identificada situação específica que configure conflito de interesses potencial, o agente público deverá se declarar impedido de atuar no caso.
§ 3º
Observada a legislação aplicável à espécie, não configura conflito de interesses o exercício de atividade de magistério, durante ou após o exercício de cargo, função ou emprego.
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES
Art. 6º
Configura conflito de interesses real, inclusive:
I
divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão do exercício das funções públicas, em proveito próprio ou de terceiro;
II
atuar em processo, individualmente ou mediante participação em órgão colegiado, que:
a
envolva interesse: 1. próprio ou de pessoa jurídica na qual o agente público seja diretor, sócio, acionista com direito a voto, administrador ou exerça função equivalente; 2. de parente ou de pessoa jurídica na qual mantenha vínculo de parentesco com diretor, sócio, acionista com direito a voto, administrador ou que exerça função equivalente;
b
possa gerar direitos ou deveres para pessoas jurídicas às quais o agente público tenha sido vinculado, relativamente a atos ou fatos de que tenha participado ou a que tenha tido acesso direto e relevante;
III
prestar serviço ou manter relação de negócio, em nome próprio ou de pessoa jurídica, com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe;
IV
atuar como assessor, consultor ou procurador de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta estadual;
V
utilizar-se do cargo, emprego ou função para influenciar de maneira imprópria o processo decisório no desempenho da função pública;
VI
prestar serviços, ainda que em caráter eventual, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade ao qual o agente público esteja vinculado.
Parágrafo único
- A configuração do conflito de interesses real pode ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o ajuizamento de ação de improbidade, nos termos da legislação vigente.
DA ANÁLISE E DA FISCALIZAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 7º
Fica instituído o Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses - SPCI, com a finalidade de:
I
receber consultas de agentes públicos acerca da configuração de conflito de interesses;
II
arquivar documentos e gerir informações pertinentes à matéria.
Parágrafo único
- O SPCI será gerido pela Controladoria Geral do Estado e de uso obrigatório pela Administração Pública direta e autárquica.
Art. 8º
Os agentes públicos de que tratam os incisos I a III do artigo 2º deverão:
I
até 10 (dez) dias após a data da posse, preencher a Declaração de Conflito de Interesses - DCI no SPCI;
II
durante o exercício do cargo, emprego ou função, consultar a Controladoria Geral do Estado acerca de situações que possam configurar conflito de interesses.
§ 1º
A apresentação da DCI, de eventuais consultas sobre como prevenir ou impedir o conflito de interesses e de documentos pertinentes deverá ser efetuada por intermédio do SPCI.
§ 2º
A DCI conterá o nome, cargo, emprego ou função e dados das pessoas jurídicas de que o agente público participe ou tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos, observando-se as restrições de acesso determinadas pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 e demais normativos aplicáveis à espécie.
§ 3º
Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá pedido de reconsideração à própria Controladoria Geral do Estado.
Art. 9º
Os agentes públicos relacionados no parágrafo único do artigo 2º deverão consultar a Unidade de Gestão de Integridade do órgão ou entidade a que estejam vinculados para dirimir dúvidas sobre conflito de interesses, por intermédio do SPCI.
Parágrafo único
- Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá recurso à Controladoria Geral do Estado.
Art. 10º
A Controladoria Geral do Estado e as Unidades de Gestão de Integridade, na apreciação das consultas, deverão privilegiar medidas voltadas à eliminação ou mitigação do conflito de interesses.
Parágrafo único
- A consulta encaminhada à Controladoria Geral do Estado ou às Unidades de Gestão de Integridade não acarretará, isoladamente, a instauração de procedimento disciplinar em face dos consulentes.
Art. 11
Cabe à Controladoria Geral do Estado:
I
estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, assim como determinar providências que objetivem prevenir, impedir, mitigar e eliminar conflito de interesses;
II
decidir consultas, recursos e pedidos de reconsideração sobre a configuração ou não de conflito de interesses;
III
fiscalizar e investigar a configuração de conflito de interesses;
IV
orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
O disposto neste decreto não afasta as hipóteses de vedação, proibição, impedimento e suspeição previstas nas normas que regem a Administração Pública estadual, em especial, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Art. 13
Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, nos respectivos âmbitos.
Art. 14
Os atuais ocupantes dos cargos, funções ou empregos relacionados nos incisos I a III do artigo 2º deverão preencher a DCI de que trata o artigo 8º e inseri-la no SPCI em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único
- Até a conclusão da implantação do SPCI, os agentes públicos deverão apresentar a DCI de acordo com as disposições constantes em ato editado pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 15
A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, inclusive para regularização de eventuais situações de conflito de interesses existentes quando de sua entrada em vigor.
Art. 16
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.