Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste decreto, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 1º
A configuração de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.
§ 2º
Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras inexiste conflito de interesses.
§ 3º
O agente público deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses.
§ 4º
A eventual caracterização do conflito de interesses não afasta as hipóteses de proibição, impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.