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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 4º

Para os fins deste decreto, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 1º

A configuração de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.

§ 2º

Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras inexiste conflito de interesses.

§ 3º

O agente público deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses.

§ 4º

A eventual caracterização do conflito de interesses não afasta as hipóteses de proibição, impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.474 /2025