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Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 11

Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I

estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, assim como determinar providências que objetivem prevenir, impedir, mitigar e eliminar conflito de interesses;

II

decidir consultas, recursos e pedidos de reconsideração sobre a configuração ou não de conflito de interesses;

III

fiscalizar e investigar a configuração de conflito de interesses;

IV

orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste decreto.