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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 5º

O conflito de interesses classifica-se em:

I

real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses;

II

potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública.

§ 1º

O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.

§ 2º

Identificada situação específica que configure conflito de interesses potencial, o agente público deverá se declarar impedido de atuar no caso.

§ 3º

Observada a legislação aplicável à espécie, não configura conflito de interesses o exercício de atividade de magistério, durante ou após o exercício de cargo, função ou emprego.