Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O conflito de interesses classifica-se em:
I
real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses;
II
potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública.
§ 1º
O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.
§ 2º
Identificada situação específica que configure conflito de interesses potencial, o agente público deverá se declarar impedido de atuar no caso.
§ 3º
Observada a legislação aplicável à espécie, não configura conflito de interesses o exercício de atividade de magistério, durante ou após o exercício de cargo, função ou emprego.