Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública estadual;
II
informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III
parente: pessoa unida a outra por consaguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.