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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 12

O disposto neste decreto não afasta as hipóteses de vedação, proibição, impedimento e suspeição previstas nas normas que regem a Administração Pública estadual, em especial, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.