Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto neste decreto não afasta as hipóteses de vedação, proibição, impedimento e suspeição previstas nas normas que regem a Administração Pública estadual, em especial, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.