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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 13

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, nos respectivos âmbitos.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 69.474 /2025