Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os agentes públicos de que tratam os incisos I a III do artigo 2º deverão:
I
até 10 (dez) dias após a data da posse, preencher a Declaração de Conflito de Interesses - DCI no SPCI;
II
durante o exercício do cargo, emprego ou função, consultar a Controladoria Geral do Estado acerca de situações que possam configurar conflito de interesses.
§ 1º
A apresentação da DCI, de eventuais consultas sobre como prevenir ou impedir o conflito de interesses e de documentos pertinentes deverá ser efetuada por intermédio do SPCI.
§ 2º
A DCI conterá o nome, cargo, emprego ou função e dados das pessoas jurídicas de que o agente público participe ou tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos, observando-se as restrições de acesso determinadas pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 e demais normativos aplicáveis à espécie.
§ 3º
Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá pedido de reconsideração à própria Controladoria Geral do Estado.