Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Controladoria Geral do Estado e as Unidades de Gestão de Integridade, na apreciação das consultas, deverão privilegiar medidas voltadas à eliminação ou mitigação do conflito de interesses.
Parágrafo único
- A consulta encaminhada à Controladoria Geral do Estado ou às Unidades de Gestão de Integridade não acarretará, isoladamente, a instauração de procedimento disciplinar em face dos consulentes.