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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 10

A Controladoria Geral do Estado e as Unidades de Gestão de Integridade, na apreciação das consultas, deverão privilegiar medidas voltadas à eliminação ou mitigação do conflito de interesses.

Parágrafo único

- A consulta encaminhada à Controladoria Geral do Estado ou às Unidades de Gestão de Integridade não acarretará, isoladamente, a instauração de procedimento disciplinar em face dos consulentes.