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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 7º

Fica instituído o Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses - SPCI, com a finalidade de:

I

receber consultas de agentes públicos acerca da configuração de conflito de interesses;

II

arquivar documentos e gerir informações pertinentes à matéria.

Parágrafo único

- O SPCI será gerido pela Controladoria Geral do Estado e de uso obrigatório pela Administração Pública direta e autárquica.