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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 8º

Os agentes públicos de que tratam os incisos I a III do artigo 2º deverão:

I

até 10 (dez) dias após a data da posse, preencher a Declaração de Conflito de Interesses - DCI no SPCI;

II

durante o exercício do cargo, emprego ou função, consultar a Controladoria Geral do Estado acerca de situações que possam configurar conflito de interesses.

§ 1º

A apresentação da DCI, de eventuais consultas sobre como prevenir ou impedir o conflito de interesses e de documentos pertinentes deverá ser efetuada por intermédio do SPCI.

§ 2º

A DCI conterá o nome, cargo, emprego ou função e dados das pessoas jurídicas de que o agente público participe ou tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos, observando-se as restrições de acesso determinadas pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 e demais normativos aplicáveis à espécie.

§ 3º

Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá pedido de reconsideração à própria Controladoria Geral do Estado.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.474 /2025