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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 9º

Os agentes públicos relacionados no parágrafo único do artigo 2º deverão consultar a Unidade de Gestão de Integridade do órgão ou entidade a que estejam vinculados para dirimir dúvidas sobre conflito de interesses, por intermédio do SPCI.

Parágrafo único

- Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá recurso à Controladoria Geral do Estado.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 69.474 /2025