Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os agentes públicos relacionados no parágrafo único do artigo 2º deverão consultar a Unidade de Gestão de Integridade do órgão ou entidade a que estejam vinculados para dirimir dúvidas sobre conflito de interesses, por intermédio do SPCI.
Parágrafo único
- Caso se entenda configurado o conflito de interesses, caberá recurso à Controladoria Geral do Estado.