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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 2º

Sujeitam-se ao disposto neste decreto, mesmo em gozo de licença ou em período de afastamento, os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos, funções ou empregos:

I

Secretário de Estado, Secretário Executivo, Controlador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado Executivo, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral do Estado Adjunto;

II

dirigente máximo e respectivo substituto, e integrante de Conselhos de Administração, Conselhos Diretores e órgãos equivalentes das entidades autárquicas;

III

Chefe de Gabinete, Subsecretário e dirigente de unidades de nível hierárquico equivalente.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da aplicação das disposições deste decreto aos demais agentes públicos, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão editar ato próprio, arrolando os cargos, funções e empregos públicos, e suas respectivas unidades administrativas, que proporcionem acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro.