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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025

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Art. 6º

Configura conflito de interesses real, inclusive:

I

divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão do exercício das funções públicas, em proveito próprio ou de terceiro;

II

atuar em processo, individualmente ou mediante participação em órgão colegiado, que:

a

envolva interesse: 1. próprio ou de pessoa jurídica na qual o agente público seja diretor, sócio, acionista com direito a voto, administrador ou exerça função equivalente; 2. de parente ou de pessoa jurídica na qual mantenha vínculo de parentesco com diretor, sócio, acionista com direito a voto, administrador ou que exerça função equivalente;

b

possa gerar direitos ou deveres para pessoas jurídicas às quais o agente público tenha sido vinculado, relativamente a atos ou fatos de que tenha participado ou a que tenha tido acesso direto e relevante;

III

prestar serviço ou manter relação de negócio, em nome próprio ou de pessoa jurídica, com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe;

IV

atuar como assessor, consultor ou procurador de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta estadual;

V

utilizar-se do cargo, emprego ou função para influenciar de maneira imprópria o processo decisório no desempenho da função pública;

VI

prestar serviços, ainda que em caráter eventual, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade ao qual o agente público esteja vinculado.

Parágrafo único

- A configuração do conflito de interesses real pode ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o ajuizamento de ação de improbidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 69.474 /2025