Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.474 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe à Controladoria Geral do Estado:
I
estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, assim como determinar providências que objetivem prevenir, impedir, mitigar e eliminar conflito de interesses;
II
decidir consultas, recursos e pedidos de reconsideração sobre a configuração ou não de conflito de interesses;
III
fiscalizar e investigar a configuração de conflito de interesses;
IV
orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste decreto.