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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto regulamenta a Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024, que institui, sob coordenação da Secretaria da Educação, o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, mediante o pagamento de Bolsa Estágio Ensino Médio – BEEM.

Parágrafo único

- Para consecução das finalidades do Programa, a Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a obrigatoriedade de prestação de contas e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se beneficiários do Programa:

I

estudantes: alunos regularmente matriculados e com frequência no Ensino Médio da Rede Pública estadual, que contem com a idade mínima de:

a

16 (dezesseis) anos para a modalidade Estágio;

b

14 (quatorze) anos para as modalidades Monitoria e Aprendizagem Profissional.

II

partes concedentes: empresas ou instituições que tenham aderido ao Programa Estágio SP mediante a celebração de Termo de Adesão e que ofereçam instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes.

Parágrafo único

- As atividades dos estudantes em qualquer das modalidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser realizadas em instalações que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em horários e locais que impeçam sua frequência escolar.

Art. 3º

A participação dos estudantes no Programa está condicionada à inscrição, adesão e aprovação nos processos seletivos, limitada ao número de vagas disponibilizadas.

Parágrafo único

- Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios e procedimentos para inscrição e seleção dos estudantes que participarão do Programa, garantindo transparência e isonomia no processo, bem como prevendo, no mínimo: 1. a frequência escolar e o desempenho acadêmico exigidos para inscrição e permanência no Programa; 2. disponibilidade para cumprir a carga horária de estágio, monitoria e de aprendizagem profissional.

Art. 4º

Caberá à Secretaria da Educação elaborar os editais referentes ao processo seletivo dos estudantes para participação no Programa.

Parágrafo único

- Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1. ser divulgados no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis das datas designadas para o início das inscrições; 2. conter informações claras e objetivas, no mínimo, sobre:

a

os locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para a sua confirmação;

b

a documentação necessária a ser apresentada no ato de inscrição;

c

o quantitativo de vagas e os valores das bolsas a serem disponibilizadas, conforme previsto no artigo 7º da Lei n.º 18.028, de 10 de setembro de 2024;

d

o cronograma das etapas do processo seletivo;

e

a reserva de vagas para promover a igualdade de condições entre os candidatos, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º

Após a seleção, os estudantes terão um prazo determinado pela Secretaria da Educação para formalizar os Termos de Compromisso que regulamentam a participação no Programa, incluindo o Plano de Atividades a ser desenvolvido.

§ 1º

A jornada de atividades do estudante estagiário será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e não deverá ultrapassar: 1. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de cursos com estágio supervisionado obrigatório, nos períodos em que não estão programadas aulas, desde que isso esteja previsto no plano de curso; 2. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, nos demais casos.

§ 2º

A jornada de atividades do estudante monitor será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e terá carga horária e duração de: 1. 16 (dezesseis) horas semanais; 2. 8 (oito) horas semanais.

Art. 6º

A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional aos estudantes dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação.

Art. 7º

Caberá à Secretaria da Educação a seleção das instituições e empresas interessadas na participação do Programa, por meio de editais de convocação, observando os critérios de transparência e isonomia.

§ 1º

Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1. ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada para seleção, no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação; 2. conter, no mínimo, as seguintes informações:

a

os locais, horários e procedimentos para a inscrição das instituições e empresas, bem como as formalidades para a confirmação da participação;

b

a documentação necessária a ser apresentada pelas partes concedentes interessadas;

c

o número de vagas de estágio a serem disponibilizadas para cada instituição ou empresa, e os valores das bolsas de estágio, em conformidade com diretrizes emanadas de resolução própria;

d

o cronograma detalhado das etapas e os critérios para a escolha das empresas, levando em consideração suas instalações, capacidade de oferta de vagas, em conformidade com os objetivos pedagógicos do Programa e demais fatores definidos pela Secretaria da Educação.

§ 2º

A Secretaria da Educação poderá definir processos seletivos diferenciados para as empresas interessadas, considerando sua capacidade de oferta, infraestrutura e alinhamento com os objetivos pedagógicos do Programa.

Art. 8º

O quantitativo máximo de estagiários que uma empresa ou instituição poderá receber será calculado com base no número total de seus empregados, seguindo a seguinte proporção:

I

com até 10 (dez) empregados: até 1 (um) estagiário;

II

com 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

III

com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: até 10 (dez) estagiários;

IV

com mais de 100 (cem) empregados: até 10% (dez por cento) do total de empregados, limitado a 50 (cinquenta) estagiários.

§ 1º

As empresas ou instituições que desejarem ampliar o quantitativo de estagiários deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria da Educação, que poderá aprová-lo mediante análise das condições oferecidas pela parte concedente.

§ 2º

As empresas e instituições deverão garantir supervisão adequada para os estagiários, respeitando a proporção máxima de 1 (um) supervisor para cada 10 (dez) estagiários.

Art. 9º

A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024, realizará os seguintes pagamentos no âmbito do Programa Estágio SP:

I

Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM);

II

Bolsa-monitoria; III- contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

§ 1º

O valor e a duração da Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM) corresponderão a: 1. até 6 (seis) parcelas no valor de 23 (vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório dos cursos do eixo de tecnologia; 2. até 6 (seis) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório nos demais cursos; 3. até 10 (dez) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado obrigatório realizado fora da unidade escolar e com aprovação da Secretaria da Educação.

§ 2º

Para as atividades de estudante monitor fará jus à Bolsa-monitoria conforme a carga horária dedicada, a saber: 1. 16 (dezesseis) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs mensais. 2. 08 (oito) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs mensais.

§ 3º

As atividades de monitoria têm duração de até 10 (dez) meses, dependendo do período de início das atividades do aluno monitor e das necessidades da unidade escolar.

Art. 10º

A Secretaria da Educação poderá estabelecer incentivos para as empresas e instituições que optarem pela renovação do contrato de estágio ou pela efetivação dos estudantes, incluindo:

I

prioridade na alocação de novos estagiários em futuros editais;

II

publicação de boas práticas e reconhecimento público em eventos organizados pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único

- As empresas e instituições que optarem pela efetivação dos estagiários deverão comunicar o fato formalmente à Secretaria da Educação.

Art. 11

São hipóteses de desligamento com interrupção imediata do pagamento das bolsas e contrapartidas:

I

extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;

II

esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa;

III

descumprimento das normas do Programa pelos estudantes ou pelas partes concedentes;

IV

denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e a concedente de estágio.

Art. 12

A continuidade dos estudantes no Programa condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

manutenção da matrícula e frequência regular no Ensino Médio da Rede Pública estadual;

II

desempenho acadêmico satisfatório conforme critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação; III- cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas para o estágio, aprendizagem profissional e monitoria, incluindo a entrega de relatórios de desempenho.

Art. 13

As partes concedentes que receberem estudantes deverão garantir a continuidade do estágio mediante avaliação do desempenho dos estudantes, conforme critérios definidos em ato do Secretário da Educação.

Art. 14

As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.

Art. 15

O Secretário da Educação poderá editar normas complementares para execução deste decreto.

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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