Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, consideram-se beneficiários do Programa:
I
estudantes: alunos regularmente matriculados e com frequência no Ensino Médio da Rede Pública estadual, que contem com a idade mínima de:
a
16 (dezesseis) anos para a modalidade Estágio;
b
14 (quatorze) anos para as modalidades Monitoria e Aprendizagem Profissional.
II
partes concedentes: empresas ou instituições que tenham aderido ao Programa Estágio SP mediante a celebração de Termo de Adesão e que ofereçam instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes.
Parágrafo único
- As atividades dos estudantes em qualquer das modalidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser realizadas em instalações que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em horários e locais que impeçam sua frequência escolar.