Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024, realizará os seguintes pagamentos no âmbito do Programa Estágio SP:
I
Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM);
II
Bolsa-monitoria; III- contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.
§ 1º
O valor e a duração da Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM) corresponderão a: 1. até 6 (seis) parcelas no valor de 23 (vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório dos cursos do eixo de tecnologia; 2. até 6 (seis) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório nos demais cursos; 3. até 10 (dez) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs para o estágio supervisionado obrigatório realizado fora da unidade escolar e com aprovação da Secretaria da Educação.
§ 2º
Para as atividades de estudante monitor fará jus à Bolsa-monitoria conforme a carga horária dedicada, a saber: 1. 16 (dezesseis) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs mensais. 2. 08 (oito) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs mensais.
§ 3º
As atividades de monitoria têm duração de até 10 (dez) meses, dependendo do período de início das atividades do aluno monitor e das necessidades da unidade escolar.