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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024

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Art. 6º

A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional aos estudantes dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.935 /2024