JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As partes concedentes que receberem estudantes deverão garantir a continuidade do estágio mediante avaliação do desempenho dos estudantes, conforme critérios definidos em ato do Secretário da Educação.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 68.935 /2024